TST: Contra o Vínculo Manicure e Salão de Beleza


A Hair Locadora Ltda. conseguiu por maioria dos votos a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu o vínculo de emprego de uma manicure de um de seus salões de beleza.



Em 2010, o TST havia reconhecido o vínculo empregatício entre a Manicure e o empregador, conforme na Postagem de "Vínculo Empregatício: Manicure".

Com essa nova visão, a decisão anterior fica reformada prevalecendo a que vem a seguir. Entenda:

Caso – Manicure ajuizou ação reclamatória em face da Hair Locadora Ltda. pleiteando entre outros pedidos o reconhecimento de vínculo de emprego de um de seus salões de beleza. 


A reclamante afirmou em seu pedido que na relação com o salão estariam presentes os pressupostos que configurariam o vínculo de emprego, mesmo tendo ela firmado contrato de arrendamento, uma vez que não possuía liberdade plena para decidir seus horários, preços dos serviços prestados, inclusive, não podendo ser substituída por outra pessoa (pessoalidade).

Salientou ainda a obreira que trabalhou no local dois anos, chegando a se mudar para residência mais próxima ao salão pois prestava serviço habitualmente com pagamento de contraprestação por comissão.

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos de arrendamento firmados e reconhecendo o vínculo e condenando o salão ao pagamento de todas as verbas devidas, com assinatura da CTPS da obreira, fixando o valor da condenação em R$ 25 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve esse entendimento. A reclamada recorreu ao TST.

Decisão – O ministro relator do recurso, Guilherme Caputo Bastos, ao reformar a decisão afirmou que com as provas descritas no acórdão verifica-se que a manicure não recebia salário, mas sim um percentual de 70% sobre o valor cobrado pelo serviço.

Assim, como o restante do valor permanecia com o salão, ou seja, (30%) o entendimento do relator foi de que a relação existente se assemelhava a de uma parceria, ficando o proprietário da empresa ficava responsável pelas necessidades básicas do salão, para a prestação do serviço e a manicure, que é uma profissional liberal, e esta por sua vez, pela sua execução.

Diante das constatações, Caputo Bastos salientou que havia ausência na relação dos pressupostos de subordinação e pessoalidade, restando comprovado, por meio de prova testemunhal, que a manicure tinha autonomia para cancelar atendimentos marcados ou mesmo deixar de ir trabalhar sem prévia autorização da gerência, podendo ser substituída por outra profissional, ressaltando ainda, que as substituições não ocorriam com medo de que se perdesse a clientela.

Clique aqui e veja o processo ( RR-2276800-81.2008.5.09.0006).



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